terça-feira, 16 de junho de 2009

Você sabe quais os direitos e deveres dos empregados domésticos?


Qual o conceito de empregado doméstico?


Segundo a Lei n.° 5.859/72 (que, modificada pela Lei n.° 10.208/01, rege a profissão do empregado doméstico), é todo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não l

ucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Ou seja, todo funcionário que trabalha na residência da família é empregado doméstico (babá, arrumadeira, passadeira, cozinheira, enfermeira do lar, motorista e etc.).

A característica mais importante desse conceito legal é a “finalidade não lucrativa”, se o empregado doméstico trabalha no negócio da família, ainda que eventualmente, o vínculo empregatício caracterizado é o de empregado urbano, que tem direito ao FGTS e ao seguro desemprego.

Outra característica importante do conceito legal é a exigência da continuidade, é nesse aspecto que o empregado doméstico irá se distinguir do diarista, tema ainda a ser aprofundado.

É importante salientar que as atividades do empregado doméstico está definida n

a CBO – Classificação Brasileira das Ocupações, qualquer exercício de atividade que ultrapasse o quanto definido na norma, pode descaracterizar a função de empregado doméstico e torná-lo empregado urbano.

Carteira de Trabalho e Contrato de Experiência

Outra questão importante é relativa a Carteira de Trabalho do empregado doméstico, que deve ser assinada no primeiro dia de serviço. O empregador tem até quarenta e oito horas para efetuar o registro. Quanto a esse aspecto, muito se discute se o “Contrato de Experiência” pode ser ou não firmado com empregado doméstico.

Deve-se ressaltar que não há previsão legal para tal celebração. Entretanto, por se tratar de prática muito comum, os juízes têm aceitado o referido contrato temporário com empregados domésticos.
Uma informação importante é que o “Contrato de Experiência” não tem prazo mínimo mas somente pode ser celebrado por, no máximo, 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado nesse período por igual prazo. Celebrando ou não “Contrato de Experiência”, o registro na Carteira de Trabalho deve ser feito.

Fonte: http://inblogs.com.br/amelias

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